Inseguranças Jurídicas Trazidas pela NR-01 e Estratégias para Mitigação de Riscos

A Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01), atualizada pela Portaria SEPRT nº  6.730/2020, estabelece diretrizes gerais para o gerenciamento de riscos  ocupacionais e a segurança no ambiente de trabalho. Sua aplicação exige das  empresas uma gestão rigorosa para garantir conformidade, sob pena de  sanções administrativas e demandas judiciais. 

A presente análise tem como objetivo examinar as inseguranças jurídicas  decorrentes da NR-01, bem como os mecanismos para mitigação desses riscos.  Além disso, discorre sobre a complexidade na constituição da prova do nexo  causal entre doenças ocupacionais e condições individuais do trabalhador. 

  1. Atribuições do Empregador para Mitigação de Riscos Jurídicos 

A fim de garantir a conformidade com a legislação trabalhista e reduzir riscos de  responsabilização, a NR-01 impõe uma série de deveres ao empregador. O  descumprimento dessas obrigações pode resultar na caracterização de culpa,  tanto em sede administrativa quanto judicial. 

1.1. Implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) 

O PGR é um instrumento obrigatório para todas as organizações, exceto  microempresas e empresas de pequeno porte que não apresentem riscos  ocupacionais. Sua ausência ou elaboração inadequada pode ensejar  penalidades e reconhecimento de responsabilidade empresarial por acidentes e  doenças ocupacionais. 

Os requisitos essenciais do PGR, conforme a NR-01, incluem: 

Inventário de Riscos: Identificação dos perigos e avaliação dos riscos  associados às atividades laborais, contemplando agentes físicos,  químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos. 

Plano de Ação: Definição de medidas preventivas e corretivas para  eliminação ou mitigação dos riscos identificados. 

Registro e Manutenção: Documentação acessível para fiscalização,  passível de revisão periódica e atualização conforme necessário. 

O PGR deve estar alinhado com outras normas regulamentadoras,  especialmente a NR-07 (PCMSO), que trata do controle médico ocupacional,  reforçando a relação entre riscos ambientais e impactos na saúde dos  trabalhadores.

1.2. Treinamentos e Capacitação 

A NR-01 dispõe que os treinamentos obrigatórios devem ser: 

Ministrados de forma presencial, semipresencial ou a distância, desde  que atendam requisitos pedagógicos e garantam a assimilação do  conteúdo. 

Adaptados aos riscos específicos do ambiente de trabalho. Registrados formalmente, com comprovação da participação dos  trabalhadores. 

A ausência de treinamento pode configurar omissão do empregador e gerar  presunção de culpa em eventuais ações trabalhistas. 

1.3. Gestão de Saúde Ocupacional 

O empregador deve garantir a realização de exames médicos ocupacionais nos  termos da NR-07, incluindo: 

Admissional: Avaliação inicial da saúde do trabalhador. 

Periódico: Monitoramento da exposição a riscos ocupacionais. Demissional: Verificação de eventuais danos à saúde decorrentes da  atividade laboral. 

A manutenção de registros médicos, é essencial para demonstrar a ausência de  nexo causal entre a atividade laboral e determinada enfermidade. 

1.4. Gestão de Terceiros e Responsabilidade Solidária 

Empresas contratantes de serviços terceirizados devem assegurar que seus  fornecedores cumpram integralmente as normas de segurança e saúde  ocupacional. Em caso de falha, podem ser responsabilizadas solidariamente,  conforme jurisprudência consolidada. 

As boas práticas incluem: 

Exigência de comprovação do cumprimento das NRs pelos prestadores  de serviço. 

Auditorias periódicas e cláusulas contratuais que transfiram a  responsabilidade pela gestão de riscos.

  1. Nexo Causal: Doença Comum x Doença Ocupacional 

A caracterização da responsabilidade do empregador em casos de doença do  trabalho depende da comprovação do nexo causal, isto é, da relação direta  entre a atividade desempenhada e a enfermidade diagnosticada

No âmbito jurídico, a ausência de um gerenciamento adequado dos riscos pode  levar ao reconhecimento automático do nexo causal em demandas trabalhistas  e previdenciárias, resultando em indenizações por danos morais e materiais. 

2.1. Critérios de Constituição de Prova do Nexo Causal 

A comprovação da relação entre a doença e o trabalho pode ser estabelecida a  partir de três critérios fundamentais: 

2.1.1. Prova Técnica e Pericial 

A perícia médica judicial desempenha papel central na análise da relação entre  a doença e as condições laborais. São elementos analisados: 

Exames médicos ocupacionais (admissional, periódico e demissional). Laudos técnicos de condições ambientais do trabalho (LTCAT). Dados epidemiológicos e estatísticos do setor. 

Estudos ergonômicos e ambientais que demonstrem a exposição a riscos. 2.1.2. Doenças com Presunção de Origem Ocupacional 

Algumas doenças possuem presunção legal de nexo causal, dispensando prova  pelo trabalhador, salvo contraprova robusta do empregador. Exemplos incluem: 

Surdez ocupacional para trabalhadores expostos a ruído excessivo. Pneumoconioses para profissionais expostos a poeiras minerais. Lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) em atividades repetitivas. 

Nestes casos, o empregador deve apresentar evidências concretas de que as  condições laborais não foram determinantes para o desenvolvimento da  patologia. 

2.1.3. Distinção entre Doença Comum e Doença Ocupacional 

Em enfermidades multifatoriais, como hipertensão, diabetes e transtornos  psiquiátricos, a prova do nexo causal exige uma análise aprofundada de fatores  extralaborais, tais como: 

Hábitos de vida do trabalhador (tabagismo, sedentarismo, alimentação).

Predisposição genética para a patologia diagnosticada. 

Histórico clínico anterior ao vínculo empregatício. 

A ausência de tais elementos pode resultar no reconhecimento do nexo causal  por presunção judicial. 

A conclusão a que se chega, é que em qualquer situação de judicialização, será  necessária a constituição de perícia judicial, e em assim sendo, quem pagará essa conta? 

Para instrumentalizar os juízes na tomada das suas decisões de forma justa,  imparcial e fundamentada, a empresa será obrigada a suportar além das  despesas (equipe multidisciplinar ou serviços terceirizados) que passarão a ser  ordinárias em razão desta NR, mas também aquelas oriundas da perícia judicial. 

Ainda, questionamos: a perícia irá alcançar o cotidiano extralaboral do  empregado, como a sua casa, o seu relacionamento ou a sua condição  financeira? A empresa suportará investimentos financeiros que ainda assim não  trarão garantia de eficiência. 

  1. Considerações Finais 

A NR-01 estabelece um arcabouço normativo essencial para a prevenção de  riscos ocupacionais, mas também impõe desafios às empresas, especialmente  no que tange à mitigação de inseguranças jurídicas e financeiras. 

A adoção de um PGR eficiente, a gestão documental rigorosa e o  monitoramento contínuo da saúde dos trabalhadores são estratégias  fundamentais para evitar passivos trabalhistas e previdenciários. 

No que concerne à prova do nexo causal, a empresa deve estruturar um sistema  robusto de documentação e perícia técnica, a fim de evitar a vinculação  automática de doenças ao ambiente de trabalho. 

Dessa forma, o cumprimento adequado das disposições normativas, aliado a  uma gestão preventiva eficaz, contribui para a redução de litígios e para a  promoção de um ambiente laboral seguro e juridicamente estável. 

Cynthia Gramorelli 

Assessora Jurídica e Superintendente do SINDAESP

Formação Acadêmica e Atuação Profissional
Graduada em Direito pela FIG Unimesp (2000), Drª Cynthia Gramorelli possui ampla experiência como Assessora Jurídica Empresarial e Sindical. Atualmente, é discente em Administração, ampliando sua expertise na gestão estratégica de negócios e organizações.

Especializou-se em diversas áreas do Direito, incluindo:

Direito e Processo do Trabalho
✔ Direito Previdenciário
✔ Direito Empresarial
✔ Proteção de Dados (DPO e DPO Forense)

Com uma sólida carreira jurídica, atua estrategicamente na defesa dos interesses empresariais e sindicais, oferecendo suporte técnico e soluções jurídicas para a segurança e conformidade das organizações.