FAQ

No Direito do Trabalho brasileiro, não é dado aos interessados, o poder de escolha da sua representação sindical, uma vez que que o enquadramento de uma empresa é decorrente de previsão legal fundamentada pela sua atividade preponderante, registrada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do §2º do artigo 511 e 570, ambos da CLT, exceto quando se tratar de categoria diferenciada, nos termos do §3º do artigo 511 da CLT.

Assim, para realizar o enquadramento sindical da sua empresa no Sindaesp, acesse o site e  verifique se a atividade preponderante (CNAE) constante do CNPJ consta da lista das atividades da empresas de administração. Contudo, se ainda restar dúvida se a empresa a ser enquadrada pertence  a categoria representada pelo Sindaesp, deverá encaminhar o questionamento Clicando Aqui juntamente com o cartão do CNPJ .

O campo de atividades da administração é bastante vasto, entretanto há algumas com maior recorrência. Por essa razão como forma de facilitar a sua consulta disponibilizamos no site, a lista dos principais CNAES da administração, a qual poderá ser acessada pelo link https://sindaesp.com.br/base-de-representacao/ . Se ainda assim restar dúvidas, orientamos o envio de e-mail solicitando a informação e contendo o cartão do CNPJ da empresa e a descrição da atividade praticada diariamente a qual traz a auferição de lucro.

 

Conforme dispõem os artigos 511, §2º e 570 da CLT, o enquadramento sindical de uma empresa, é decorrente da sua atividade preponderante registrada na Receita Federal do Brasil, aliada, a atividade praticada diariamente, a qual é responsável pela maior auferição de lucro.

Exceto quando o empregado integra uma categoria diferenciada, que então deverá ser observada a sua especificidade, como já esclarecemos em questões anteriores, o enquadramento sindical se dá pela Categoria Econômica que a empresa integra. Vide a questão “ Você sabe como enquadrar a sua empresa no sindicato correto?”

Para o devido enquadramento, deve ser observado o CNAE Principal- Classificação Nacional das Atividades Econômicas, constante no campo superior esquerdo do CNPJ emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a descrição da atividade da empresa constante no contrato social e ainda restando dúvidas e múltiplas atividades secundárias, informação da atividade responsável pela maior auferição de lucro da empresa.

O artigo 611 da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, a define como “o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas categorias, às relações individuais de trabalho”.

O resultado desta negociação, é resumido numa minuta, a qual recebe a denominação de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e deverá ser utilizada por todos os integrantes da Categoria Econômica e Profissional representada pelos sindicatos convenentes .

Há quem entenda que o documento só possui efeito legal, após o seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego, posicionamento o qual discordamos, em razão da jurisprudência dominante do TST que dispõe que a legalidade do documento se dá a partir da assinatura das partes.

Conforme explicado anteriormente, a CCT é um conjunto de regras negociadas por sindicatos patronais e laborais e que a partir da sua assinatura, recebe força de lei. Portanto, no caso do Sindaesp a CCT negociada, deve ser aplicada por todos os integrantes da Categoria Econômica que atuam no campo da Administração, associados ou não, e que estejam na base territorial representada pelo Sindaesp, sob pena de em caso de judicialização, além da aplicação tardia do conteúdo contido no documento, ainda será obrigado a suportar, multa, juros e correção monetária sobre as verbas devidas e descritas nas cláusulas econômicas.

São aquelas que prevê o desembolso de um valor determinado ou percentual dele. Geralmente, é reajustada anualmente pelos índices do mercado por outro negociado entre os sindicatos convenentes.

São exemplos: Reajuste Salarial, vale refeição/alimentação...